No dia 21 de maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou as medidas cautelares formuladas em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra a Medida Provisória (MP) n. 966, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão nas medidas de enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
A MP n. 966/2020 limita essa responsabilidade, nas esferas cível e administrativa, à existência de dolo ou de erro grosseiro na prática do ato ou na opinião técnica que o fundamenta, salvo se houver conluio entre os envolvidos (art. 1º). O erro grosseiro é definido como “erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (art. 2º).
O Plenário do STF, por maioria, concedeu parcialmente a medida cautelar para manter a validade da norma segundo critérios específicos de interpretação conforme a Constituição Federal. Mantido na íntegra o texto da MP, consignou-se que as medidas tomadas por agentes públicos para o enfrentamento da pandemia devem observar: (i) os princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e (ii) as normas e os critérios técnicos e científicos estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas.
Por fim, destaca-se que o UNACON Sindical, que congrega servidores integrantes das carreiras profissionais de Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle do Poder Executivo federal, requereu sua admissão como “amicus curiae” na ADI n. 6.421/DF. Na hipótese de deferimento, a entidade poderá contribuir para o aprofundamento do debate constitucional, que impacta diretamente as atividades – de controle – dos servidores.